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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9889 de 30 de Dezembro de 1991

Torna obrigatória a identificação dos passageiros em transporte rodoviário no Estado do Paraná, conforme especifica.


Art. 4º

Os postos da Polícia Rodoviária Estadual ficam incumbidos de fiscalizar o cumprimento desta lei, devendo a razão social de seus infratores ser remetida imediatamente à autoridade competente, sujeitando-os às penalidades cabíveis.