Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9889 de 30 de Dezembro de 1991
Torna obrigatória a identificação dos passageiros em transporte rodoviário no Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os postos da Polícia Rodoviária Estadual ficam incumbidos de fiscalizar o cumprimento desta lei, devendo a razão social de seus infratores ser remetida imediatamente à autoridade competente, sujeitando-os às penalidades cabíveis.