Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 9889 de 30 de Dezembro de 1991
Torna obrigatória a identificação dos passageiros em transporte rodoviário no Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.