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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 9889 de 30 de Dezembro de 1991

Torna obrigatória a identificação dos passageiros em transporte rodoviário no Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 3º

A Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná deverá regulamentar a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, obedecendo os seguintes requisitos:

I

Será estabelecido o modelo do formulário e determinada a autoridade competente a qual deverá ser ele encaminhado imediatamente após ser preenchido pela empresa de transporte ou agência de turismo ou viagens.

II

Estabelecimento de multa a ser cobrada da empresa ou agência de turismo ou viagens que descumprir as determinações contidas nesta lei.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Paraná 9889 /1991