Lei Estadual do Paraná nº 9888 de 30 de Dezembro de 1991
Autoriza o Poder Executivo a financiar em âmbito Estadual, através da Secretaria Especial da Política Habitacional, a construção de Núcleos Habitacionais no Sistema de "AUTO CONSTRUÇÃO", conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica o Poder Estadual Executivo, autorizado a financiar em âmbito Estadual, através da Secretaria Especial da Política Habitacional, a construção de Núcleos Habitacionais no Sistema de "AUTO CONSTRUÇÃO".
Art. 2º
O Sistema de "AUTO CONSTRUÇÃO", será implantado em loteamentos particulares ou públicos, cuja urbanização já exista.
§ 1º
A construção das casas pertencentes ao sistema "AUTO CONSTRUÇÃO", não poderá exceder a 70 m² (setenta metros quadrados).
§ 2º
Os proprietários não poderão possuir imóveis urbanos ou rurais.
§ 3º
A renda dos proprietários, não poderá exceder a 05 (cinco) salários mínimos regionais, por ocasião da aquisição do imóvel.
Art. 3º
Fica facultado aos proprietários, o financiamento parcial ou total da construção, através da Secretaria Especial da Política Habitacional.
Parágrafo único
A construção de Núcleos Habitacionais no sistema de "AUTO CONSTRUÇÃO", será supervisionado tecnicamente pela Secretaria Especial da Política Habitacional do Governo do Estado do Paraná.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor após 60 (sessenta) dias da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado