Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 9888 de 30 de Dezembro de 1991
Autoriza o Poder Executivo a financiar em âmbito Estadual, através da Secretaria Especial da Política Habitacional, a construção de Núcleos Habitacionais no Sistema de "AUTO CONSTRUÇÃO", conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Sistema de "AUTO CONSTRUÇÃO", será implantado em loteamentos particulares ou públicos, cuja urbanização já exista.
§ 1º
A construção das casas pertencentes ao sistema "AUTO CONSTRUÇÃO", não poderá exceder a 70 m² (setenta metros quadrados).
§ 2º
Os proprietários não poderão possuir imóveis urbanos ou rurais.
§ 3º
A renda dos proprietários, não poderá exceder a 05 (cinco) salários mínimos regionais, por ocasião da aquisição do imóvel.