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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 9888 de 30 de Dezembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a financiar em âmbito Estadual, através da Secretaria Especial da Política Habitacional, a construção de Núcleos Habitacionais no Sistema de "AUTO CONSTRUÇÃO", conforme especifica.

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Art. 2º

O Sistema de "AUTO CONSTRUÇÃO", será implantado em loteamentos particulares ou públicos, cuja urbanização já exista.

§ 1º

A construção das casas pertencentes ao sistema "AUTO CONSTRUÇÃO", não poderá exceder a 70 m² (setenta metros quadrados).

§ 2º

Os proprietários não poderão possuir imóveis urbanos ou rurais.

§ 3º

A renda dos proprietários, não poderá exceder a 05 (cinco) salários mínimos regionais, por ocasião da aquisição do imóvel.