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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9888 de 30 de Dezembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a financiar em âmbito Estadual, através da Secretaria Especial da Política Habitacional, a construção de Núcleos Habitacionais no Sistema de "AUTO CONSTRUÇÃO", conforme especifica.

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Art. 3º

Fica facultado aos proprietários, o financiamento parcial ou total da construção, através da Secretaria Especial da Política Habitacional.

Parágrafo único

A construção de Núcleos Habitacionais no sistema de "AUTO CONSTRUÇÃO", será supervisionado tecnicamente pela Secretaria Especial da Política Habitacional do Governo do Estado do Paraná.