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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9888 de 30 de Dezembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a financiar em âmbito Estadual, através da Secretaria Especial da Política Habitacional, a construção de Núcleos Habitacionais no Sistema de "AUTO CONSTRUÇÃO", conforme especifica.


Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor após 60 (sessenta) dias da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.