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Lei Estadual do Paraná nº 9108 de 03 de Novembro de 1989

Transforma em cargo de simbologia DAS-4 o cargo em comissão de Diretor da Coordenação da Receita do Estado-CRE e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O cargo em comissão de Diretor da Coordenação da Receita do Estado, "CRE", Categoria "A", fica transformado em cargo de simbologia DAS-4, com a mesma denominação. § 1°. Permanece inalterada a Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o artigo 8° da Lei n° 8.069, de 28 de dezembro de 1984. (Revogado pela Lei 9937 de 20/04/1992) § 2°. A nomeação para provimento do cargo referido no "caput" deste artigo deverá recair sobre funcionário do Grupo TAF, da série de classes de AF-1, de que trata a Lei n° 7.051, de 04 de dezembro de 1978, em efetivo exercício. (Revogado pela Lei 12354 de 04/12/1999)

Art. 2º

O vencimento do cargo de Agente Fiscal 1, Classe "C", referência IV, a que se refere o parágrafo único do artigo 126, da Lei n° 7.051, de 04 de dezembro de 1978, é fixado em 65% (sessenta e cinco por cento), do vencimento do cargo de Diretor da CRE. (Revogado pela Lei 9937 de 20/04/1992)

Art. 3º

O vencimento do cargo de Agente Fiscal 4, classe "D", a que se refere a Lei 7.051, de 04 de dezembro de 1978, é fixado em 30% (trinta por cento), do vencimento do cargo de Diretor da CRE. (Revogado pela Lei 9937 de 20/04/1992)

Art. 4º

O artigo 95 da Lei 7.051, de 04 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 95. O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar o valor correspondente ao de 270 (duzentos e setenta) quotas."

Art. 5º

O cálculo de quotas de produtividade a que se refere o art. 100 da Lei 7.051, de 04 de dezembro de 1978, obedecerá o critério fixado no art. 76 da referida Lei, com a redação que lhe foi dada pelo art. 3° da Lei 8.993, de 02 de junho de 1989.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1° de outubro de 1989, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 9108 de 03 de Novembro de 1989