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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 9108 de 03 de Novembro de 1989

Transforma em cargo de simbologia DAS-4 o cargo em comissão de Diretor da Coordenação da Receita do Estado-CRE e adota outras providências.

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Art. 5º

O cálculo de quotas de produtividade a que se refere o art. 100 da Lei 7.051, de 04 de dezembro de 1978, obedecerá o critério fixado no art. 76 da referida Lei, com a redação que lhe foi dada pelo art. 3° da Lei 8.993, de 02 de junho de 1989.