Lei Estadual do Paraná nº 8986 de 23 de Maio de 1989
Extingue a Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR - e adota outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica extinta a Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR, criada pela Lei nº 5.948, de 27 de maio de 1969, alterada pela Lei nº 6.049, de 3 de dezembro de 1969 e os respectivos cargos de direção denominados Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor Técnico.
As atividades de coordenação da exploração econômica dos recursos turísticos do Estado ficam a cargo do Secretário de Estado que atue nessa área.
A Fundação de Esportes do Paraná, criada pela Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, passa a denominar-se Fundação de Esporte e Turismo - FESTUR, cabendo a ela absorver as atividades até então desenvolvidas pela Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR.
Caberá à Fundação de Esporte e Turismo assumir o patrimônio, receita e pessoal da Empresa Paranaense de Turismo, bem como a responsabilidade na continuidade dos convênios, contratos e demais atos correlatos em fase de execução pela entidade a que se refere o art. 1° desta Lei.
Fica criado, no âmbito da Fundação de Esporte e Turismo - FESTUR, um cargo de Diretor, para atendimento às atividades absorvidas da Empresa a que se refere o art. 1º desta Lei.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder, por decreto, alterações relativas à composição, vinculação e funcionamento do Conselho Paranaense de Turismo, criado pela Lei nº 5.948, de 27 de maio de 1969 e alterado pelas Leis nº 8.199, de 17 de dezembro de 1985 e nº 8.388, de 20 de outubro de 1986.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado