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Lei Estadual do Paraná nº 8986 de 23 de Maio de 1989

Extingue a Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR - e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica extinta a Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR, criada pela Lei nº 5.948, de 27 de maio de 1969, alterada pela Lei nº 6.049, de 3 de dezembro de 1969 e os respectivos cargos de direção denominados Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor Técnico.

Art. 2º

As atividades de coordenação da exploração econômica dos recursos turísticos do Estado ficam a cargo do Secretário de Estado que atue nessa área.

Art. 3º

A Fundação de Esportes do Paraná, criada pela Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, passa a denominar-se Fundação de Esporte e Turismo - FESTUR, cabendo a ela absorver as atividades até então desenvolvidas pela Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR.

Art. 4º

Caberá à Fundação de Esporte e Turismo assumir o patrimônio, receita e pessoal da Empresa Paranaense de Turismo, bem como a responsabilidade na continuidade dos convênios, contratos e demais atos correlatos em fase de execução pela entidade a que se refere o art. 1° desta Lei.

Art. 5º

Fica criado, no âmbito da Fundação de Esporte e Turismo - FESTUR, um cargo de Diretor, para atendimento às atividades absorvidas da Empresa a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder, por decreto, alterações relativas à composição, vinculação e funcionamento do Conselho Paranaense de Turismo, criado pela Lei nº 5.948, de 27 de maio de 1969 e alterado pelas Leis nº 8.199, de 17 de dezembro de 1985 e nº 8.388, de 20 de outubro de 1986.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 8986 de 23 de Maio de 1989