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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 8986 de 23 de Maio de 1989

Extingue a Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR - e adota outras providências.

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Art. 5º

Fica criado, no âmbito da Fundação de Esporte e Turismo - FESTUR, um cargo de Diretor, para atendimento às atividades absorvidas da Empresa a que se refere o art. 1º desta Lei.