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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8986 de 23 de Maio de 1989

Extingue a Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR - e adota outras providências.

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Art. 2º

As atividades de coordenação da exploração econômica dos recursos turísticos do Estado ficam a cargo do Secretário de Estado que atue nessa área.