Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8986 de 23 de Maio de 1989
Extingue a Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR - e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atividades de coordenação da exploração econômica dos recursos turísticos do Estado ficam a cargo do Secretário de Estado que atue nessa área.