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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 8986 de 23 de Maio de 1989

Extingue a Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR - e adota outras providências.

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Art. 4º

Caberá à Fundação de Esporte e Turismo assumir o patrimônio, receita e pessoal da Empresa Paranaense de Turismo, bem como a responsabilidade na continuidade dos convênios, contratos e demais atos correlatos em fase de execução pela entidade a que se refere o art. 1° desta Lei.