Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 8986 de 23 de Maio de 1989
Extingue a Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR - e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá à Fundação de Esporte e Turismo assumir o patrimônio, receita e pessoal da Empresa Paranaense de Turismo, bem como a responsabilidade na continuidade dos convênios, contratos e demais atos correlatos em fase de execução pela entidade a que se refere o art. 1° desta Lei.