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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 8986 de 23 de Maio de 1989

Extingue a Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR - e adota outras providências.

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder, por decreto, alterações relativas à composição, vinculação e funcionamento do Conselho Paranaense de Turismo, criado pela Lei nº 5.948, de 27 de maio de 1969 e alterado pelas Leis nº 8.199, de 17 de dezembro de 1985 e nº 8.388, de 20 de outubro de 1986.