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Lei Estadual do Paraná nº 8852 de 27 de Julho de 1988

Proíbe fumar em recintos fechados onde sejam obrigatórios o trânsito ou a permanência de pessoas, bem como estabelece obrigações de avisos escritos e orais sobre essa proibição, fixa sanções e dá outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica proibido fumar em recintos fechados onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes:

I

Os auditórios, salas de conferências e de convenções;

II

Os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposição de quaisquer natureza e creche;

III

Os corredores, salas e enfermarias de hospitais e casas de saúde;

IV

As salas de aula das escolas públicas e particulares;

V

Os ônibus em geral, táxis e ambulâncias;

VI

. . . Vetado . . .

VII

Os elevadores de prédios públicos, residenciais, comerciais e industriais;

VIII

As aeronaves pertencentes ao Governo do Estado do Paraná.

Parágrafo único

Os motoristas ou responsáveis pelos veículos relacionados no inciso V deste artigo deverão, ao início da viagem, lembrar os passageiros da proibição do uso do fumo.

Art. 2º

Incluem-se na proibição do artigo anterior os locais de natureza vulnerável a incêndios, especialmente os depósitos de inflamáveis ou postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos, e os depósitos de materiais de fácil combustão.

Art. 3º

Nos locais a que aludem os artigos 1º e 2º é obrigatória a afixação de cartazes ou avisos, em posição de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres:"É PROIBIDO FUMAR. LEI ESTADUAL Nº ....". § 1º. Em recinto com área superior a 50m2 (cinqüenta metros quadrados), os cartazes ou avisos a que se refere este artigo deverão repetir-se na proporção de 1 (hum) para cada 50m2( cinqüenta metros quadrados) ou fração excedente. § 2º. Nos locais a que se refere o artigo 2º desta lei, os cartazes ou avisos deverão conter ainda os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL". § 3º. . . . Vetado . . . § 4º. . . . Vetado . . .

Art. 4º

As entidades que tenham locais abrangidos pela proibição desta lei, poderão reservar salas ou recintos destinados a fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais quanto a medidas de prevenção contra incêndios.

Art. 5º

. . . Vetado . . . § 1º. . . . Vetado . . . § 2º. . . . Vetado . . .

Art. 6º

. . . Vetado . . .

Parágrafo único

. . . Vetado . . .

Art. 7º

Fica proibida a comercialização de fumo ou tabaco em órgãos públicos e estabelecimentos de ensino da rede oficial e privada.

Parágrafo único

O não cumprimento deste artigo acarretará aos concessionários dos órgãos públicos e dos estabelecimentos de ensino da rede privada, além da perda da concessão, multa de 50 OTN´s.

Art. 8º

. . . Vetado . . .

Art. 9º

Os infratores aos disposto nesta lei sujeitam-se ás penalidades seguintes:

I

por infração ao disposto nos artigos 1º e 2º, multa igual à metade do valor de uma OTN ( Obrigação do Tesouro Nacional);

II

Por infração ao disposto no artigo 3º, multa no valor de uma OTN (Obrigação do Tesouro Nacional). § 1º. É considerado infrator no caso do inciso I deste artigo, o fumante e, no caso do inciso II, a entidade obrigada ao cumprimento da determinação contida no artigo 3º desta lei. § 2º. No caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.

Art. 10

O Chefe do Poder Executivo, dentro de noventa dias, regulamentará a presente lei.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 8852 de 27 de Julho de 1988