Lei Estadual do Paraná nº 8852 de 27 de Julho de 1988
Proíbe fumar em recintos fechados onde sejam obrigatórios o trânsito ou a permanência de pessoas, bem como estabelece obrigações de avisos escritos e orais sobre essa proibição, fixa sanções e dá outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica proibido fumar em recintos fechados onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes:
Os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposição de quaisquer natureza e creche;
Os motoristas ou responsáveis pelos veículos relacionados no inciso V deste artigo deverão, ao início da viagem, lembrar os passageiros da proibição do uso do fumo.
Incluem-se na proibição do artigo anterior os locais de natureza vulnerável a incêndios, especialmente os depósitos de inflamáveis ou postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos, e os depósitos de materiais de fácil combustão.
Nos locais a que aludem os artigos 1º e 2º é obrigatória a afixação de cartazes ou avisos, em posição de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres:"É PROIBIDO FUMAR. LEI ESTADUAL Nº ....".
§ 1º. Em recinto com área superior a 50m2 (cinqüenta metros quadrados), os cartazes ou avisos a que se refere este artigo deverão repetir-se na proporção de 1 (hum) para cada 50m2( cinqüenta metros quadrados) ou fração excedente.
§ 2º. Nos locais a que se refere o artigo 2º desta lei, os cartazes ou avisos deverão conter ainda os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL".
§ 3º. . . . Vetado . . .
§ 4º. . . . Vetado . . .
As entidades que tenham locais abrangidos pela proibição desta lei, poderão reservar salas ou recintos destinados a fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais quanto a medidas de prevenção contra incêndios.
Fica proibida a comercialização de fumo ou tabaco em órgãos públicos e estabelecimentos de ensino da rede oficial e privada.
O não cumprimento deste artigo acarretará aos concessionários dos órgãos públicos e dos estabelecimentos de ensino da rede privada, além da perda da concessão, multa de 50 OTN´s.
por infração ao disposto nos artigos 1º e 2º, multa igual à metade do valor de uma OTN ( Obrigação do Tesouro Nacional);
Por infração ao disposto no artigo 3º, multa no valor de uma OTN (Obrigação do Tesouro Nacional).
§ 1º. É considerado infrator no caso do inciso I deste artigo, o fumante e, no caso do inciso II, a entidade obrigada ao cumprimento da determinação contida no artigo 3º desta lei.
§ 2º. No caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado