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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8852 de 27 de Julho de 1988

Proíbe fumar em recintos fechados onde sejam obrigatórios o trânsito ou a permanência de pessoas, bem como estabelece obrigações de avisos escritos e orais sobre essa proibição, fixa sanções e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica proibida a comercialização de fumo ou tabaco em órgãos públicos e estabelecimentos de ensino da rede oficial e privada.

Parágrafo único

O não cumprimento deste artigo acarretará aos concessionários dos órgãos públicos e dos estabelecimentos de ensino da rede privada, além da perda da concessão, multa de 50 OTN´s.