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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 8852 de 27 de Julho de 1988

Proíbe fumar em recintos fechados onde sejam obrigatórios o trânsito ou a permanência de pessoas, bem como estabelece obrigações de avisos escritos e orais sobre essa proibição, fixa sanções e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica proibido fumar em recintos fechados onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes:

I

Os auditórios, salas de conferências e de convenções;

II

Os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposição de quaisquer natureza e creche;

III

Os corredores, salas e enfermarias de hospitais e casas de saúde;

IV

As salas de aula das escolas públicas e particulares;

V

Os ônibus em geral, táxis e ambulâncias;

VI

. . . Vetado . . .

VII

Os elevadores de prédios públicos, residenciais, comerciais e industriais;

VIII

As aeronaves pertencentes ao Governo do Estado do Paraná.

Parágrafo único

Os motoristas ou responsáveis pelos veículos relacionados no inciso V deste artigo deverão, ao início da viagem, lembrar os passageiros da proibição do uso do fumo.