Artigo 1º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 8852 de 27 de Julho de 1988
Proíbe fumar em recintos fechados onde sejam obrigatórios o trânsito ou a permanência de pessoas, bem como estabelece obrigações de avisos escritos e orais sobre essa proibição, fixa sanções e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibido fumar em recintos fechados onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes:
I
Os auditórios, salas de conferências e de convenções;
II
Os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposição de quaisquer natureza e creche;
III
Os corredores, salas e enfermarias de hospitais e casas de saúde;
IV
As salas de aula das escolas públicas e particulares;
V
Os ônibus em geral, táxis e ambulâncias;
VI
. . . Vetado . . .
VII
Os elevadores de prédios públicos, residenciais, comerciais e industriais;
VIII
As aeronaves pertencentes ao Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único
Os motoristas ou responsáveis pelos veículos relacionados no inciso V deste artigo deverão, ao início da viagem, lembrar os passageiros da proibição do uso do fumo.