Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 8852 de 27 de Julho de 1988

Proíbe fumar em recintos fechados onde sejam obrigatórios o trânsito ou a permanência de pessoas, bem como estabelece obrigações de avisos escritos e orais sobre essa proibição, fixa sanções e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica proibido fumar em recintos fechados onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes:

I

Os auditórios, salas de conferências e de convenções;

II

Os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposição de quaisquer natureza e creche;

III

Os corredores, salas e enfermarias de hospitais e casas de saúde;

IV

As salas de aula das escolas públicas e particulares;

V

Os ônibus em geral, táxis e ambulâncias;

VI

. . . Vetado . . .

VII

Os elevadores de prédios públicos, residenciais, comerciais e industriais;

VIII

As aeronaves pertencentes ao Governo do Estado do Paraná.

Parágrafo único

Os motoristas ou responsáveis pelos veículos relacionados no inciso V deste artigo deverão, ao início da viagem, lembrar os passageiros da proibição do uso do fumo.