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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8852 de 27 de Julho de 1988

Proíbe fumar em recintos fechados onde sejam obrigatórios o trânsito ou a permanência de pessoas, bem como estabelece obrigações de avisos escritos e orais sobre essa proibição, fixa sanções e dá outras providências.

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Art. 9º

Os infratores aos disposto nesta lei sujeitam-se ás penalidades seguintes:

I

por infração ao disposto nos artigos 1º e 2º, multa igual à metade do valor de uma OTN ( Obrigação do Tesouro Nacional);

II

Por infração ao disposto no artigo 3º, multa no valor de uma OTN (Obrigação do Tesouro Nacional). § 1º. É considerado infrator no caso do inciso I deste artigo, o fumante e, no caso do inciso II, a entidade obrigada ao cumprimento da determinação contida no artigo 3º desta lei. § 2º. No caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.