Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 8852 de 27 de Julho de 1988
Proíbe fumar em recintos fechados onde sejam obrigatórios o trânsito ou a permanência de pessoas, bem como estabelece obrigações de avisos escritos e orais sobre essa proibição, fixa sanções e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os infratores aos disposto nesta lei sujeitam-se ás penalidades seguintes:
I
por infração ao disposto nos artigos 1º e 2º, multa igual à metade do valor de uma OTN ( Obrigação do Tesouro Nacional);
II
Por infração ao disposto no artigo 3º, multa no valor de uma OTN (Obrigação do Tesouro Nacional).
§ 1º. É considerado infrator no caso do inciso I deste artigo, o fumante e, no caso do inciso II, a entidade obrigada ao cumprimento da determinação contida no artigo 3º desta lei.
§ 2º. No caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.