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Lei Estadual do Paraná nº 761 de 13 de Novembro de 1951

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná, para o exercício de 1.952.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A Receita para o Exercício de 1952 é orçada em Cr$ 1.342.550.657,00 (Um bilhão, trezentos e quarenta e dois milhões, quinhentos e cincoenta mil e seiscentos e cincoenta e sete cruzeiros), e será arrecadada em fórma de tributos, taxas, rendas, suprimentos de fundos, operações de crédito, contribuições ordinárias e extraordinárias, de acôrdo com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação geral.

I

RENDAS TRIBUTÁRIAS:

a

IMPOSTOS                    Cr$ 856.250.000,00

b

TAXAS                           Cr$ 49.050.000,00                  Cr$ 905.300.000,00

II

RENDA PATRIMONIAL     Cr$ 23.002.000,00

III

RENDA INDUSTRIAL      Cr$ 53.726.768,20

IV

RENDAS DIVERSAS       Cr$ 38.500.000,00

V

RECEITA EXTRAORDINÁRIA          Cr$ 71.021.888,80

VI

OPERAÇÕES DE CRÉDITO             Cr$ 251.000.000,00 TOTAL DA RECEITA                      Cr$ 1.342.550.657,00

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita do exercício, as operações de crédito especificadas no orçamento.

Art. 2º

A despesa é fixada em Cr$ 1.342.550.657,00 (Um bilhão, trezentos e quarenta e dois milhões, quinhentos e cincoenta mil e seiscentos e cincoenta e sete cruzeiros) e será realizada de acôrdo com as especificações constantes das tabelas anexas, parte integrante desta lei, sob a seguinte distribuição: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Cr$ 15.613.048,40 PALÁCIO DO GOVÊRNO Cr$ 3.715.600,00 CÂMARA DE EXPANSÃO ECONOMICA DO ESTADO Cr$ 2.970.460,00 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE COMPRAS Cr$ 4.432.650,00 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO OESTE DO PARANÁ Cr$ 9.742.810,00 DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS Cr$ 2.528.200,00 CONSULTORIA GERAL DO ESTADO Cr$ 1.865.600,00 ESTRADA DE FERRO CENTRAL DO PARANÁ Cr$ 40.000.000,00 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Cr$ 5.373.200,00 PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO Cr$ 24.424.280,00 SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA Cr$ 63.165.725,00 SECRETARIA DE FAZENDA Cr$ 184.855.546,00 SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS Cr$ 589.352.920,00 SECRETARIA DE AGRICULTURA Cr$ 80.647.216,00 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Cr$ 186.280.452,00 SECRETARIA DE SAÚDE Cr$ 56.118.123,60 CHEFATURA DE POLÍCIA Cr$ 46.750.930,00 SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL Cr$ 24.713.896,00 TOTAL DA DESPESA Cr$ 1.342.550.657,00

Art. 3º

A Despesa do Pessoal, quer fixo, quer variável, bem assim a de material e despesas diversas, em cada mês, deverá obedecer ao duodécimo das respectivas dotações.

§ 1º

Excetuam-se da exigência dêste artigo as despesas com aquisição de fardamento para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, material para emplacamento de veículos e sinalização do Departamento do Serviço de Trânsito, material escolar para distribuição, material permanente ou de consumo, relacionado com a arrecadação e fiscalização de rendas, impressões de selos, material permanente, de consumo e demais encargos do Departamento de Geografria, Terras e Colonização, as dotações designadas à reestruturação dos serviços fazendários e todos os compromissos contratuais de exercícios anteriores.

§ 2º

Em casos excepcionais e urgentes, poderá o Governador autorizar quaisquer despesas independentemente do critério estabelecido neste artigo.

Art. 4º

A verba destinada ao Departamento Estadual de Compras para a aquisição de estoques, independe do duodécimo e os respectivo fundos terão carater rotativo para as compras e sua liquidação.

Art. 5º

As contribuições do Estado, que se referem as dotações baseadas em operações de crédito com apólices da emissão autorizada pelo Decreto nº 7.379, de 29/6/46, somente poderão ser empenhadas pelos serviços beneficiados após prévia comunicação da Secretaria de Fazenda e a entrega das quótas será efetuada à medida que se realizar a respectiva operação.

Art. 6º

A despesa será escriturada em síntese pela Contadoria Central e em análise pelas Contadorias Seccionais, ou órgãos equivalentes de conformidade com as tabelas explicativas de todos os elementos discriminados pela codificação federal e local em vigôr.

Parágrafo único

Permanece inalterada a codificação local das consignações e sub-consignações para as dotações de pessoal. As escriturações das verbas de material permanente, de consumo e despesas diversas limitar-se-á às consignações codificadas.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 761 de 13 de Novembro de 1951