Lei Estadual do Paraná nº 761 de 13 de Novembro de 1951
Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná, para o exercício de 1.952.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A Receita para o Exercício de 1952 é orçada em Cr$ 1.342.550.657,00 (Um bilhão, trezentos e quarenta e dois milhões, quinhentos e cincoenta mil e seiscentos e cincoenta e sete cruzeiros), e será arrecadada em fórma de tributos, taxas, rendas, suprimentos de fundos, operações de crédito, contribuições ordinárias e extraordinárias, de acôrdo com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação geral.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita do exercício, as operações de crédito especificadas no orçamento.
A despesa é fixada em Cr$ 1.342.550.657,00 (Um bilhão, trezentos e quarenta e dois milhões, quinhentos e cincoenta mil e seiscentos e cincoenta e sete cruzeiros) e será realizada de acôrdo com as especificações constantes das tabelas anexas, parte integrante desta lei, sob a seguinte distribuição: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Cr$ 15.613.048,40 PALÁCIO DO GOVÊRNO Cr$ 3.715.600,00 CÂMARA DE EXPANSÃO ECONOMICA DO ESTADO Cr$ 2.970.460,00 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE COMPRAS Cr$ 4.432.650,00 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO OESTE DO PARANÁ Cr$ 9.742.810,00 DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS Cr$ 2.528.200,00 CONSULTORIA GERAL DO ESTADO Cr$ 1.865.600,00 ESTRADA DE FERRO CENTRAL DO PARANÁ Cr$ 40.000.000,00 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Cr$ 5.373.200,00 PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO Cr$ 24.424.280,00 SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA Cr$ 63.165.725,00 SECRETARIA DE FAZENDA Cr$ 184.855.546,00 SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS Cr$ 589.352.920,00 SECRETARIA DE AGRICULTURA Cr$ 80.647.216,00 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Cr$ 186.280.452,00 SECRETARIA DE SAÚDE Cr$ 56.118.123,60 CHEFATURA DE POLÍCIA Cr$ 46.750.930,00 SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL Cr$ 24.713.896,00 TOTAL DA DESPESA Cr$ 1.342.550.657,00
A Despesa do Pessoal, quer fixo, quer variável, bem assim a de material e despesas diversas, em cada mês, deverá obedecer ao duodécimo das respectivas dotações.
Excetuam-se da exigência dêste artigo as despesas com aquisição de fardamento para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, material para emplacamento de veículos e sinalização do Departamento do Serviço de Trânsito, material escolar para distribuição, material permanente ou de consumo, relacionado com a arrecadação e fiscalização de rendas, impressões de selos, material permanente, de consumo e demais encargos do Departamento de Geografria, Terras e Colonização, as dotações designadas à reestruturação dos serviços fazendários e todos os compromissos contratuais de exercícios anteriores.
Em casos excepcionais e urgentes, poderá o Governador autorizar quaisquer despesas independentemente do critério estabelecido neste artigo.
A verba destinada ao Departamento Estadual de Compras para a aquisição de estoques, independe do duodécimo e os respectivo fundos terão carater rotativo para as compras e sua liquidação.
As contribuições do Estado, que se referem as dotações baseadas em operações de crédito com apólices da emissão autorizada pelo Decreto nº 7.379, de 29/6/46, somente poderão ser empenhadas pelos serviços beneficiados após prévia comunicação da Secretaria de Fazenda e a entrega das quótas será efetuada à medida que se realizar a respectiva operação.
A despesa será escriturada em síntese pela Contadoria Central e em análise pelas Contadorias Seccionais, ou órgãos equivalentes de conformidade com as tabelas explicativas de todos os elementos discriminados pela codificação federal e local em vigôr.
Permanece inalterada a codificação local das consignações e sub-consignações para as dotações de pessoal. As escriturações das verbas de material permanente, de consumo e despesas diversas limitar-se-á às consignações codificadas.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado