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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 761 de 13 de Novembro de 1951

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná, para o exercício de 1.952.

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Art. 6º

A despesa será escriturada em síntese pela Contadoria Central e em análise pelas Contadorias Seccionais, ou órgãos equivalentes de conformidade com as tabelas explicativas de todos os elementos discriminados pela codificação federal e local em vigôr.

Parágrafo único

Permanece inalterada a codificação local das consignações e sub-consignações para as dotações de pessoal. As escriturações das verbas de material permanente, de consumo e despesas diversas limitar-se-á às consignações codificadas.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 761 /1951