Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 761 de 13 de Novembro de 1951
Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná, para o exercício de 1.952.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A despesa será escriturada em síntese pela Contadoria Central e em análise pelas Contadorias Seccionais, ou órgãos equivalentes de conformidade com as tabelas explicativas de todos os elementos discriminados pela codificação federal e local em vigôr.
Parágrafo único
Permanece inalterada a codificação local das consignações e sub-consignações para as dotações de pessoal. As escriturações das verbas de material permanente, de consumo e despesas diversas limitar-se-á às consignações codificadas.