Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 761 de 13 de Novembro de 1951
Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná, para o exercício de 1.952.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As contribuições do Estado, que se referem as dotações baseadas em operações de crédito com apólices da emissão autorizada pelo Decreto nº 7.379, de 29/6/46, somente poderão ser empenhadas pelos serviços beneficiados após prévia comunicação da Secretaria de Fazenda e a entrega das quótas será efetuada à medida que se realizar a respectiva operação.