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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 761 de 13 de Novembro de 1951

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná, para o exercício de 1.952.

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Art. 5º

As contribuições do Estado, que se referem as dotações baseadas em operações de crédito com apólices da emissão autorizada pelo Decreto nº 7.379, de 29/6/46, somente poderão ser empenhadas pelos serviços beneficiados após prévia comunicação da Secretaria de Fazenda e a entrega das quótas será efetuada à medida que se realizar a respectiva operação.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 761 /1951