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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 761 de 13 de Novembro de 1951

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná, para o exercício de 1.952.

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Art. 3º

A Despesa do Pessoal, quer fixo, quer variável, bem assim a de material e despesas diversas, em cada mês, deverá obedecer ao duodécimo das respectivas dotações.

§ 1º

Excetuam-se da exigência dêste artigo as despesas com aquisição de fardamento para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, material para emplacamento de veículos e sinalização do Departamento do Serviço de Trânsito, material escolar para distribuição, material permanente ou de consumo, relacionado com a arrecadação e fiscalização de rendas, impressões de selos, material permanente, de consumo e demais encargos do Departamento de Geografria, Terras e Colonização, as dotações designadas à reestruturação dos serviços fazendários e todos os compromissos contratuais de exercícios anteriores.

§ 2º

Em casos excepcionais e urgentes, poderá o Governador autorizar quaisquer despesas independentemente do critério estabelecido neste artigo.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Paraná 761 /1951