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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 761 de 13 de Novembro de 1951

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná, para o exercício de 1.952.

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Art. 1º

A Receita para o Exercício de 1952 é orçada em Cr$ 1.342.550.657,00 (Um bilhão, trezentos e quarenta e dois milhões, quinhentos e cincoenta mil e seiscentos e cincoenta e sete cruzeiros), e será arrecadada em fórma de tributos, taxas, rendas, suprimentos de fundos, operações de crédito, contribuições ordinárias e extraordinárias, de acôrdo com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação geral.

I

RENDAS TRIBUTÁRIAS:

a

IMPOSTOS                    Cr$ 856.250.000,00

b

TAXAS                           Cr$ 49.050.000,00                  Cr$ 905.300.000,00

II

RENDA PATRIMONIAL     Cr$ 23.002.000,00

III

RENDA INDUSTRIAL      Cr$ 53.726.768,20

IV

RENDAS DIVERSAS       Cr$ 38.500.000,00

V

RECEITA EXTRAORDINÁRIA          Cr$ 71.021.888,80

VI

OPERAÇÕES DE CRÉDITO             Cr$ 251.000.000,00 TOTAL DA RECEITA                      Cr$ 1.342.550.657,00

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita do exercício, as operações de crédito especificadas no orçamento.

Art. 1º, II da Lei Estadual do Paraná 761 /1951