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Lei Estadual do Paraná nº 7049 de 23 de Novembro de 1978

Dispõe sobre os casos de perda do posto de Oficial da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face a aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 25, da Constituição Estadual.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido.

Art. 2º

Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:

I

for condenado por Tribunal Civil ou Militar a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;

II

for condenado por sentença passada em julgado por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional.

III

incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste considerado culpado;

IV

tiver perdido a nacionalidade brasileira.

Art. 3º

O Conselho de Justificação observará as normas de procedimento estabelecidas pela lei federal.

§ 1º

Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná indicar ao Secretário de Estado da Segurança Pública o Oficial a ser submetido a julgamento perante o Conselho de Justificação, bem como os Oficiais que deverão integrá-lo em cada caso.

§ 2º

No procedimento e julgamento perante os Conselhos de Justificação, as atribuições conferidas, na legislação federal, ao Presidente da República, aos Ministros Militares e ao Superior Tribunal Militar, cabem, respectivamente, ao Governador, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 7049 de 23 de Novembro de 1978