Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7049 de 23 de Novembro de 1978
Dispõe sobre os casos de perda do posto de Oficial da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho de Justificação observará as normas de procedimento estabelecidas pela lei federal.
§ 1º
Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná indicar ao Secretário de Estado da Segurança Pública o Oficial a ser submetido a julgamento perante o Conselho de Justificação, bem como os Oficiais que deverão integrá-lo em cada caso.
§ 2º
No procedimento e julgamento perante os Conselhos de Justificação, as atribuições conferidas, na legislação federal, ao Presidente da República, aos Ministros Militares e ao Superior Tribunal Militar, cabem, respectivamente, ao Governador, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Tribunal de Justiça do Estado.