Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7049 de 23 de Novembro de 1978

Dispõe sobre os casos de perda do posto de Oficial da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Conselho de Justificação observará as normas de procedimento estabelecidas pela lei federal.

§ 1º

Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná indicar ao Secretário de Estado da Segurança Pública o Oficial a ser submetido a julgamento perante o Conselho de Justificação, bem como os Oficiais que deverão integrá-lo em cada caso.

§ 2º

No procedimento e julgamento perante os Conselhos de Justificação, as atribuições conferidas, na legislação federal, ao Presidente da República, aos Ministros Militares e ao Superior Tribunal Militar, cabem, respectivamente, ao Governador, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Tribunal de Justiça do Estado.