Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 7049 de 23 de Novembro de 1978
Dispõe sobre os casos de perda do posto de Oficial da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:
I
for condenado por Tribunal Civil ou Militar a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II
for condenado por sentença passada em julgado por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional.
III
incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste considerado culpado;
IV
tiver perdido a nacionalidade brasileira.