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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7049 de 23 de Novembro de 1978

Dispõe sobre os casos de perda do posto de Oficial da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

O Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido.