Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7049 de 23 de Novembro de 1978
Dispõe sobre os casos de perda do posto de Oficial da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido.