Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7049 de 23 de Novembro de 1978
Dispõe sobre os casos de perda do posto de Oficial da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:
I
for condenado por Tribunal Civil ou Militar a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II
for condenado por sentença passada em julgado por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional.
III
incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste considerado culpado;
IV
tiver perdido a nacionalidade brasileira.