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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7049 de 23 de Novembro de 1978

Dispõe sobre os casos de perda do posto de Oficial da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:

I

for condenado por Tribunal Civil ou Militar a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;

II

for condenado por sentença passada em julgado por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional.

III

incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste considerado culpado;

IV

tiver perdido a nacionalidade brasileira.