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Lei Estadual do Paraná nº 692 de 14 de Setembro de 1951

Dá nova redação ao Art. 1º e seu § Único da Lei nº 246, de 10/9/49.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O artigo 1º e seu § único da lei nº 246, de 10 de setembro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. As dotações, subvenções e auxílios aos Departamentos ou Serviços Autônomos devem ser consignados em globo no orçamento do Estado. Parágrafo Único. Os pedidos de subvenções ou auxílios serão encaminhados à Secretaria da Fazenda até 15 de Maio de cada exercício financeiro".

Art. 2º

O artigo 2º da mesma lei passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. Caberá a Contadoria Central do Estado, como órgão encarregado de elaborar a proposta orçamentária geral do Estado: I - coordenar os pedidos de subvenção ou auxílio concedido às Entidades Autônomas de fórma que sua remessa à Assembléia Legislativa se faça simultaneamente com a proposta orçamentária do Estado. II - Padronizar os critérios gerais e as formas especiais de que se deverão revestir as solicitações dos créditos de que trata êste artigo e os balanços e demonstrações das Entidades Autônomas Estaduais".

Art. 3º

O § Único do artigo 3º, da Lei nº 246, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, por sua Contadoria Central poderá alterar as importâncias solicitadas pelos órgãos Autônomos, de acôrdo com os limites disponíveis da proposta orçamentária do Estado".

Art. 4º

O § Único do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Cabe as delegações de controle, além do prescrito nas leis especiais da autarquia, verificar e dar parecer sôbre os balanços semestrais e anuais na respectiva Autarquia, examinando todos os documentos de despêsas e verificando se os comprovantes apresentam fiel observância aos dispositivos legais".

Art. 5º

Ficam suprimidos os artigos 4º, 7º, 10º e 11º, da referida lei.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado