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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 692 de 14 de Setembro de 1951

Dá nova redação ao Art. 1º e seu § Único da Lei nº 246, de 10/9/49.

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Art. 2º

O artigo 2º da mesma lei passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. Caberá a Contadoria Central do Estado, como órgão encarregado de elaborar a proposta orçamentária geral do Estado: I - coordenar os pedidos de subvenção ou auxílio concedido às Entidades Autônomas de fórma que sua remessa à Assembléia Legislativa se faça simultaneamente com a proposta orçamentária do Estado. II - Padronizar os critérios gerais e as formas especiais de que se deverão revestir as solicitações dos créditos de que trata êste artigo e os balanços e demonstrações das Entidades Autônomas Estaduais".