Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 692 de 14 de Setembro de 1951
Dá nova redação ao Art. 1º e seu § Único da Lei nº 246, de 10/9/49.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O § Único do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Cabe as delegações de controle, além do prescrito nas leis especiais da autarquia, verificar e dar parecer sôbre os balanços semestrais e anuais na respectiva Autarquia, examinando todos os documentos de despêsas e verificando se os comprovantes apresentam fiel observância aos dispositivos legais".