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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 692 de 14 de Setembro de 1951

Dá nova redação ao Art. 1º e seu § Único da Lei nº 246, de 10/9/49.

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Art. 4º

O § Único do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Cabe as delegações de controle, além do prescrito nas leis especiais da autarquia, verificar e dar parecer sôbre os balanços semestrais e anuais na respectiva Autarquia, examinando todos os documentos de despêsas e verificando se os comprovantes apresentam fiel observância aos dispositivos legais".