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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 692 de 14 de Setembro de 1951

Dá nova redação ao Art. 1º e seu § Único da Lei nº 246, de 10/9/49.

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Art. 3º

O § Único do artigo 3º, da Lei nº 246, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, por sua Contadoria Central poderá alterar as importâncias solicitadas pelos órgãos Autônomos, de acôrdo com os limites disponíveis da proposta orçamentária do Estado".