Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 692 de 14 de Setembro de 1951
Dá nova redação ao Art. 1º e seu § Único da Lei nº 246, de 10/9/49.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 1º e seu § único da lei nº 246, de 10 de setembro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. As dotações, subvenções e auxílios aos Departamentos ou Serviços Autônomos devem ser consignados em globo no orçamento do Estado. Parágrafo Único. Os pedidos de subvenções ou auxílios serão encaminhados à Secretaria da Fazenda até 15 de Maio de cada exercício financeiro".