Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 692 de 14 de Setembro de 1951
Dá nova redação ao Art. 1º e seu § Único da Lei nº 246, de 10/9/49.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.