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Lei Estadual do Paraná nº 6764 de 29 de Dezembro de 1975

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos ou obter financiamentos internos ou externos, a dar garantias ou contra-garantias, na forma que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos ou obter financiamentos, internos ou externos, dar garantias, prestar fiança ou aval, conceder contra-garantias de fiança, de aval ou de qualquer tipo de garantia prestada por entidades públicas ou privadas ao Poder Executivo até o montante de Cr$ 5.001.000.000,00 (cinco bilhões e um milhão de cruzeiros) ou equivalente em moeda estrangeira, com base na cotação cambial da época da operação, destinados ao cumprimento de despesas com execução de obras públicas de infra-estrutura e outras despesas relativas a programação contidas em orçamentos anuais ou plurianuais.

§ 1º

A execução do disposto neste artigo poderá efetivar-se em uma ou mais operações, com uma ou mais entidades financeiras ou fornecedoras e, em qualquer data, até que seja atingido o montante autorizado.

§ 2º

As garantias a serem concedidas para empréstimos em moeda nacional, serão corrigíveis na proporção do respectivo índice de atualização monetária adotado em cada contrato.

Art. 2º

O prazo, carência, juros, taxas adicionais e comissões referentes ao empréstimo ou financiamento a serem tomados, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias Federais e as exigências dos órgãos encarregados da Política Econômica-Financeira da União.

Art. 3º

Do montante estabelecido no artigo 1º, os empréstimos ou financiamentos, garantias, avais ou fianças e contra-garantias, serão destinados especificamente à Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, até o valor de Cr$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de cruzeiros), para o provimento de recursos necessários à construção de Usina Hidrelétrica Foz do Areia e seu sistema de transmissão, na forma seguinte:

I

Prestação de garantia ou contra-garantia mediante fiança ou aval até o limite de Cr$ 950.000.000,00 (novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).

II

Vinculação de quotas partes do imposto único sobre Energia Elétrica, que couberem ao Estado, até o montante de Cr$ 1.700.000.000,00 (Um bilhão e setecentos milhões de cruzeiros).

III

Caução ou qualquer outra forma de vinculação de ações de capital, de propriedade do Estado, especialmente de ações da COPEL até o limite de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).

§ 1º

As quotas partes dos recursos aludidos no inciso II deste artigo serão os correspondentes a tantos exercícios financeiros, quantos forem os anos de vigência das obrigações a serem garantidas.

§ 2º

Na hipótese do inciso III deste artigo, o ato de prestação de garantia ou contra-garantia poderá incluir a outorga de poderes para alienação das respectivas ações até o valor necessário ao ressarcimento do débito em caso de inadimplemência parcial ou total da dívida, observadas as disposições do artigo 4º. desta Lei.

Art. 4º

A caução ou qualquer outra forma de garantia com vinculação de ações de Sociedades de Economia Mista na qual o Governo do Estado é majoritário somente poderá ser efetivada com as ações que excederem a 51% (cinqüenta e um por cento) do capital subscrito e integralizado em cada Sociedade de Economia Mista.

Parágrafo único

A vinculação a que se refere este artigo somente poderá efetivar-se mediante autorização expressa da Secretaria de Estado das Finanças.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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