Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6764 de 29 de Dezembro de 1975

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos ou obter financiamentos internos ou externos, a dar garantias ou contra-garantias, na forma que especifica.


Art. 4º

A caução ou qualquer outra forma de garantia com vinculação de ações de Sociedades de Economia Mista na qual o Governo do Estado é majoritário somente poderá ser efetivada com as ações que excederem a 51% (cinqüenta e um por cento) do capital subscrito e integralizado em cada Sociedade de Economia Mista.

Parágrafo único

A vinculação a que se refere este artigo somente poderá efetivar-se mediante autorização expressa da Secretaria de Estado das Finanças.