Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 6764 de 29 de Dezembro de 1975
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos ou obter financiamentos internos ou externos, a dar garantias ou contra-garantias, na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A caução ou qualquer outra forma de garantia com vinculação de ações de Sociedades de Economia Mista na qual o Governo do Estado é majoritário somente poderá ser efetivada com as ações que excederem a 51% (cinqüenta e um por cento) do capital subscrito e integralizado em cada Sociedade de Economia Mista.
Parágrafo único
A vinculação a que se refere este artigo somente poderá efetivar-se mediante autorização expressa da Secretaria de Estado das Finanças.