Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6764 de 29 de Dezembro de 1975
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos ou obter financiamentos internos ou externos, a dar garantias ou contra-garantias, na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos ou obter financiamentos, internos ou externos, dar garantias, prestar fiança ou aval, conceder contra-garantias de fiança, de aval ou de qualquer tipo de garantia prestada por entidades públicas ou privadas ao Poder Executivo até o montante de Cr$ 5.001.000.000,00 (cinco bilhões e um milhão de cruzeiros) ou equivalente em moeda estrangeira, com base na cotação cambial da época da operação, destinados ao cumprimento de despesas com execução de obras públicas de infra-estrutura e outras despesas relativas a programação contidas em orçamentos anuais ou plurianuais.
§ 1º
A execução do disposto neste artigo poderá efetivar-se em uma ou mais operações, com uma ou mais entidades financeiras ou fornecedoras e, em qualquer data, até que seja atingido o montante autorizado.
§ 2º
As garantias a serem concedidas para empréstimos em moeda nacional, serão corrigíveis na proporção do respectivo índice de atualização monetária adotado em cada contrato.