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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6764 de 29 de Dezembro de 1975

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos ou obter financiamentos internos ou externos, a dar garantias ou contra-garantias, na forma que especifica.

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Art. 2º

O prazo, carência, juros, taxas adicionais e comissões referentes ao empréstimo ou financiamento a serem tomados, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias Federais e as exigências dos órgãos encarregados da Política Econômica-Financeira da União.