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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6764 de 29 de Dezembro de 1975

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos ou obter financiamentos internos ou externos, a dar garantias ou contra-garantias, na forma que especifica.

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Art. 3º

Do montante estabelecido no artigo 1º, os empréstimos ou financiamentos, garantias, avais ou fianças e contra-garantias, serão destinados especificamente à Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, até o valor de Cr$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de cruzeiros), para o provimento de recursos necessários à construção de Usina Hidrelétrica Foz do Areia e seu sistema de transmissão, na forma seguinte:

I

Prestação de garantia ou contra-garantia mediante fiança ou aval até o limite de Cr$ 950.000.000,00 (novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).

II

Vinculação de quotas partes do imposto único sobre Energia Elétrica, que couberem ao Estado, até o montante de Cr$ 1.700.000.000,00 (Um bilhão e setecentos milhões de cruzeiros).

III

Caução ou qualquer outra forma de vinculação de ações de capital, de propriedade do Estado, especialmente de ações da COPEL até o limite de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).

§ 1º

As quotas partes dos recursos aludidos no inciso II deste artigo serão os correspondentes a tantos exercícios financeiros, quantos forem os anos de vigência das obrigações a serem garantidas.

§ 2º

Na hipótese do inciso III deste artigo, o ato de prestação de garantia ou contra-garantia poderá incluir a outorga de poderes para alienação das respectivas ações até o valor necessário ao ressarcimento do débito em caso de inadimplemência parcial ou total da dívida, observadas as disposições do artigo 4º. desta Lei.