Lei Estadual do Paraná nº 6592 de 16 de Agosto de 1974
Dispõe sobre os vencimentos dos cargos de Escrivães, Oficiais de Justiça, Comissário, Porteiro de Auditório e Auxiliar de Cartório, do Quadro da Justiça.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Os vencimentos dos cargos isolados de provimento efetivo de Escrivão do Crime e Escrivão de Menores do Quadro da Justiça, são os fixados na Tabela I anexa, parte integrante desta Lei.
Os vencimentos dos cargos isolados de provimento efetivo de Oficial de Justiça de Vara Criminal, de Oficial de Justiça de Vara Cível, Oficial de Justiça e Vara de Menores, Comissário de Vigilância de Menores, Porteiro de Auditório e Auxiliar de Cartório, todos do Quadro da Justiça, são os correspondentes aos níveis fixados na Tabela II anexa, parte integrante desta Lei, cujos valores são idênticos aos atribuídos ao Poder Judiciário.
O ocupante do cargo isolado de provimento efetivo de Porteiro de Auditório, ou o Oficial de Justiça designado para essa função, além dos vencimentos fixados, perceberá a gratificação de função correspondente ao símbolo 5-F.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Suplementar no Orçamento Próprio do Poder Judiciário, no valor de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Esta Lei entrará em vigor no dia 1º. de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado