Lei Estadual do Paraná nº 5898 de 26 de Dezembro de 1968
Dispõe sôbre a concessão de uma pensão especial à mulher legítima e aos filhos menores do funcionário público que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções.
(vide Lei 7421 de 17/12/1980)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
À mulher legítima, ou na sua falta, aos filhos menores do funcionário público do Estado que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções, fica assegurada uma pensão mensal de valor correspondente a cinquenta por cento (50%) do vencimento do cargo exercido em vida pelo funcionário, pensão essa reajustável sempre que ocorrer majoração nos vencimentos do cargo que lhe deu base. (Redação dada pela Lei 5981 de 04/08/1969)
Parágrafo único
A concessão desta pensão especial instituida pelo Estado não exclue o direito do beneficiário de perceber a pensão do Instituto de Previdência Estadual. (Redação dada pela Lei 5981 de 04/08/1969)
Art. 2º
Equipara-se à mulher legítima para os efeitos do artigo anterior, a companheira que faça prova judicial de haver tido vida em comum com o funcionário pelo prazo ininterrupto de cinco (5) ou mais anos, imediatamente anterior à morte.
Art. 3º
Cessa o direito ao benefício previsto na presente Lei, nos casos seguintes:
a
falecimento da viúva ou companheira e dos filhos menores;
b
emancipação, casamento ou maioridade dos filhos;
c
se a viúva contrair nôvo casamento;
d
se a companheira contrair casamento.
Parágrafo único
A prova dos estados civil e de vida será feita semestralmente perante o órgão pagador do benefício.
Art. 4º
A despesa com a execução da presente Lei correrá pela dotação orçamentária específica do orçamento geral do Estado. (Redação dada pela Lei 5981 de 04/08/1969)
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado