Lei Estadual do Paraná nº 5898 de 26 de Dezembro de 1968
Dispõe sôbre a concessão de uma pensão especial à mulher legítima e aos filhos menores do funcionário público que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções.
(vide Lei 7421 de 17/12/1980)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
À mulher legítima ou na sua falta aos filhos menores do funcionário público do Estado que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções, fica assegurada uma pensão especial de valor correspondente ao vencimento do cargo exercido em vida pelo funcionário.
À mulher legítima, ou na sua falta, aos filhos menores do funcionário público do Estado que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções, fica assegurada uma pensão mensal de valor correspondente a cinquenta por cento (50%) do vencimento do cargo exercido em vida pelo funcionário, pensão essa reajustável sempre que ocorrer majoração nos vencimentos do cargo que lhe deu base. (Redação dada pela Lei 5981 de 04/08/1969)
A pensão de que trata êste artigo será paga pelo Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos do Estado do Paraná - IPE -, importando o seu pagamento no cancelamento automático de qualquer outro benefício.
A concessão desta pensão especial instituida pelo Estado não exclue o direito do beneficiário de perceber a pensão do Instituto de Previdência Estadual. (Redação dada pela Lei 5981 de 04/08/1969)
Equipara-se à mulher legítima para os efeitos do artigo anterior, a companheira que faça prova judicial de haver tido vida em comum com o funcionário pelo prazo ininterrupto de cinco (5) ou mais anos, imediatamente anterior à morte.
A prova dos estados civil e de vida será feita semestralmente perante o órgão pagador do benefício.
A despesa com a execução da presente Lei correrá pela dotação orçamentária própria do I.P.E..
A despesa com a execução da presente Lei correrá pela dotação orçamentária específica do orçamento geral do Estado. (Redação dada pela Lei 5981 de 04/08/1969)
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado