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Lei Estadual do Paraná nº 5898 de 26 de Dezembro de 1968

Dispõe sôbre a concessão de uma pensão especial à mulher legítima e aos filhos menores do funcionário público que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções.

(vide Lei 7421 de 17/12/1980)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

À mulher legítima, ou na sua falta, aos filhos menores do funcionário público do Estado que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções, fica assegurada uma pensão mensal de valor correspondente a cinquenta por cento (50%) do vencimento do cargo exercido em vida pelo funcionário, pensão essa reajustável sempre que ocorrer majoração nos vencimentos do cargo que lhe deu base. (Redação dada pela Lei 5981 de 04/08/1969)

Parágrafo único

A concessão desta pensão especial instituida pelo Estado não exclue o direito do beneficiário de perceber a pensão do Instituto de Previdência Estadual. (Redação dada pela Lei 5981 de 04/08/1969)

Art. 2º

Equipara-se à mulher legítima para os efeitos do artigo anterior, a companheira que faça prova judicial de haver tido vida em comum com o funcionário pelo prazo ininterrupto de cinco (5) ou mais anos, imediatamente anterior à morte.

Art. 3º

Cessa o direito ao benefício previsto na presente Lei, nos casos seguintes:

a

falecimento da viúva ou companheira e dos filhos menores;

b

emancipação, casamento ou maioridade dos filhos;

c

se a viúva contrair nôvo casamento;

d

se a companheira contrair casamento.

Parágrafo único

A prova dos estados civil e de vida será feita semestralmente perante o órgão pagador do benefício.

Art. 4º

A despesa com a execução da presente Lei correrá pela dotação orçamentária específica do orçamento geral do Estado. (Redação dada pela Lei 5981 de 04/08/1969)

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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