Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5898 de 26 de Dezembro de 1968
Dispõe sôbre a concessão de uma pensão especial à mulher legítima e aos filhos menores do funcionário público que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.