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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5898 de 26 de Dezembro de 1968

Dispõe sôbre a concessão de uma pensão especial à mulher legítima e aos filhos menores do funcionário público que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções.

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Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 5898 /1968