Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5898 de 26 de Dezembro de 1968
Dispõe sôbre a concessão de uma pensão especial à mulher legítima e aos filhos menores do funcionário público que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A despesa com a execução da presente Lei correrá pela dotação orçamentária própria do I.P.E..
Art. 4º
A despesa com a execução da presente Lei correrá pela dotação orçamentária específica do orçamento geral do Estado. (Redação dada pela Lei 5981 de 04/08/1969)