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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5898 de 26 de Dezembro de 1968

Dispõe sôbre a concessão de uma pensão especial à mulher legítima e aos filhos menores do funcionário público que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções.

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Art. 4º

A despesa com a execução da presente Lei correrá pela dotação orçamentária própria do I.P.E..

Art. 4º

A despesa com a execução da presente Lei correrá pela dotação orçamentária específica do orçamento geral do Estado. (Redação dada pela Lei 5981 de 04/08/1969)

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 5898 /1968