Artigo 3º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 5898 de 26 de Dezembro de 1968
Dispõe sôbre a concessão de uma pensão especial à mulher legítima e aos filhos menores do funcionário público que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cessa o direito ao benefício previsto na presente Lei, nos casos seguintes:
a
falecimento da viúva ou companheira e dos filhos menores;
b
emancipação, casamento ou maioridade dos filhos;
c
se a viúva contrair nôvo casamento;
d
se a companheira contrair casamento.
Parágrafo único
A prova dos estados civil e de vida será feita semestralmente perante o órgão pagador do benefício.