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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5898 de 26 de Dezembro de 1968

Dispõe sôbre a concessão de uma pensão especial à mulher legítima e aos filhos menores do funcionário público que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções.

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Art. 2º

Equipara-se à mulher legítima para os efeitos do artigo anterior, a companheira que faça prova judicial de haver tido vida em comum com o funcionário pelo prazo ininterrupto de cinco (5) ou mais anos, imediatamente anterior à morte.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 5898 /1968